Ouvidoria

A Ouvidoria atua como um canal de comunicação, representando os beneficiários da Unimed Fesp na busca de soluções de conflitos, atendimento de reivindicações, esclarecimento de dúvidas e direcionamento de reclamações a fim de obter e transmitir uma resposta conclusiva à demanda registrada.
O que é?
       
Conceitualmente e por definição, uma Ouvidoria é a representante da voz do beneficiário dentro das empresas, a qual acolhe suas manifestações, registradas por meio de reclamações, consultas, elogios, sugestões ou denúncias e as trata de forma isenta e independente, com caráter mediador e estratégico.

A Ouvidoria Fesp, dentro desse conceito, atua junto às áreas da Fesp, elaborando respostas às manifestações dos beneficiários, dentro dos prazos estabelecidos pelas Resoluções Normativas da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS).
Quando acionar
       
A Ouvidoria pode ser acionada a qualquer momento, tendo ou não uma solicitação já registrada e respondida por um dos canais de atendimento da Fesp - Unimed Federação de São Paulo: Serviço de Atendimento ao Cliente, Fale Conosco ou Atendimento Presencial.

Após acessar a aba “Ouvidoria” no Portal da Fesp (www.unimedfesp.coop.br) identifique-se clicando em “Beneficiário Unimed FESP” (cartão iniciado por 0970) ou “Beneficiários de Outras Unimeds” ou “Demais Públicos”

Caso opte, a sua manifestação poderá ser encaminhada por meio de correspondência para a sede da Unimed Fesp, localizada à Rua José Getúlio, 78/90 - Aclimação - São Paulo (SP), CEP: 01509-000, ou pelo e-mail ouvidoriaunimed@unimedfesp.coop.br. Não esqueça de mandar o seu nome completo, CPF e número da carteirinha.

Horário de atendimento: 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.
Quais são os prazos de respostas da Ouvidoria?
       
A Ouvidoria da Unimed Fesp atua estritamente de acordo com as leis vigentes, determinadas pelo Órgão Regulador - Agência Nacional da Saúde Suplmentar (ANS) as quais são:

A RN 323, que dispõe sobre a instituição de unidade organizacional específica de Ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e preconiza a fixação de prazo máximo não superior a 7 (sete) dias úteis para resposta conclusiva às demandas dos beneficiários, sendo admitida a pactuação junto ao beneficiário de prazo maior, não superior a 30 (trinta) dias úteis, nos casos excepcionais ou de maior complexidade, devidamente justificados.

Para casos de reanálises de negativas de atendimento é facultado ao beneficiário o acesso à Ouvidoria, conforme a RN 395 da ANS, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação:

Art. 11º Fornecida resposta direta ao beneficiário sobre o resultado da análise de sua solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial, a este será garantida a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora, instituída na forma da RN nº 323.